Inquérito Policial – O que é e como é instaurado.

O inquérito policial tem por objetivo elucidar qualquer crime cometido, ou demonstrar que houve um ato criminoso através de colheita de provas por técnicas de investigação, busca de materiais, testemunhos e análises dos mais diversos tipos, unindo todas as informações em um só procedimento

Preparamos este conteúdo exclusivo sobre o procedimento do inquérito policial, um dos pontos com maior incidência de questões em concursos públicos e mencionado em todos os cursos online de direito e processo penal. Vamos lá?.

Procedimento de instauração

Depois de sua conclusão, o inquérito policial é encaminhado para o Ministério Público.

A peça informativa não tem apenas a utilidade de denunciar ou inocentar, pelo contrário, antes mesmo da remessa ao promotor, as provas produzidas podem servir de base para que um Juiz determine a prisão preventiva de um investigado, ou sua libertação, se estiver preso.

O artigo 127 do Código Processo Penal também prevê a possibilidade de o Juiz determinar o sequestro de bens, ou arresto, ainda durante as investigações do inquérito policial.

A maior parte da elucidação dos crimes são realizadas através de inquéritos policiais, que podem resultar ou não em condenações.

Vale destacar aqui que a natureza de um inquérito é inquisitorial, ou seja, o investigado não tem direito ao contraditório e à ampla defesa enquanto o procedimento estiver sendo conduzido.

No entanto, nada impede que o Delegado responsável possa receber material apresentado pelo próprio investigado, uma vez que o objetivo do inquérito é elucidar uma situação e não acusar a qualquer custo.

Dessa forma, é possível dividir o inquérito policial em diversos procedimentos, desde os atos iniciais, que determinam o seu início, passado pelos atos de instrução, que são voltados para o desenvolvimento das investigações e utilização de tecnologia criminalista até o indiciamento do investigado, e aos atos finais, ou relatório, que marca o seu encerramento.

Atos iniciais do inquérito policial

Um inquérito policial possui duas origens: a informação de um crime, que pode ser de origem interna ou externa, ou uma prisão em flagrante, quando formalizada pelo ato de pegar o criminoso em ação.

O ato que marca o início de um inquérito policial pode ser dado por uma portaria de instauração ou através da formalização do auto de prisão em flagrante, conforme o caso.

Quando se trata de crime de ação penal pública, o Código de Processo Penal prevê duas formas de iniciar o inquérito: de ofício ou através de requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público ou de requerimento do ofendido ou de seu defensor.

Havendo requerimento do ofendido, o Código de Processo Penal ainda prevê alguns elementos, como:

  • A narração do fato com todas as suas circunstâncias;
  • A individualização do indiciado ou de seus sinais característicos com as razões de convicção ou de presunção de ser o indicado o autor da infração, ou ainda os motivos de não haver condições de individualizá-lo;
  • A nomeação de testemunhas, com a indicação de sua residência e profissão.

Na requisição de instauração do inquérito policial, embora não exista qualquer previsão legal, é necessário haver a descrição dos fatos que devem ser investigados, além de documentos que possam instruir os detalhes, tais como as diligências realizadas na esfera administrativa e cópias de procedimentos fiscais.

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